Lei Estadual do Paraná nº 22.266 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 21.263, de 7 de novembro de 2022, que Institui a Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.
A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 21.263, de 7 de novembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: Institui a campanha permanente de prevenção de afogamentos, conscientização e segurança marítima no Estado do Paraná. Art. 1º Institui a campanha permanente de prevenção de afogamentos, conscientização e segurança marítima no Estado do Paraná. Art. 2º A campanha ora instituída estabelece ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas praias, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares. Art. 3º Esta Lei possui os seguintes objetivos: I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas e jogos coletivos sobre os cuidados com o mar, piscinas, lagos e rios visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos; II - fornecer instruções sobre as bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento; III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores; IV - divulgar, mediante palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos; V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado