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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.266 de 13 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 21.263, de 7 de novembro de 2022, que Institui a Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.

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Art. 1º

A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 21.263, de 7 de novembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: Institui a campanha permanente de prevenção de afogamentos, conscientização e segurança marítima no Estado do Paraná. Art. 1º Institui a campanha permanente de prevenção de afogamentos, conscientização e segurança marítima no Estado do Paraná. Art. 2º A campanha ora instituída estabelece ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas praias, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares. Art. 3º Esta Lei possui os seguintes objetivos: I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas e jogos coletivos sobre os cuidados com o mar, piscinas, lagos e rios visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos; II - fornecer instruções sobre as bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento; III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores; IV - divulgar, mediante palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos; V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento.