Lei Estadual do Paraná nº 22.263 de 13 de Dezembro de 2024
Altera o art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, para incluir a PARANAPREVIDÊNCIA no regime de isenção das custas, taxas e emolumentos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.
A Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 21. ... (...) §3º As isenções previstas no § 1º deste artigo se estendem à PARANAPREVIDÊNCIA.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado