JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 22.263 de 13 de Dezembro de 2024

Altera o art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, para incluir a PARANAPREVIDÊNCIA no regime de isenção das custas, taxas e emolumentos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2024.


Art. 1º

A Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 21. ... (...) §3º As isenções previstas no § 1º deste artigo se estendem à PARANAPREVIDÊNCIA.(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.263 de 13 de Dezembro de 2024