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Lei Estadual do Paraná nº 22.231 de 06 de Dezembro de 2024

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Esta Lei tem como objetivo principal incentivar o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico aos pacientes diabéticos com idade entre quatro e dezessete anos.

Art. 2º

A campanha permanente buscará proporcionar bem-estar e segurança às famílias, crianças e adolescentes com diabetes mellitus, tipo 1 e tipo 2, que estão em idade escolar e fazem tratamento/acompanhamento contínuo pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único

O benefício de que trata esta Lei está condicionado ao preenchimento integral dos seguintes requisitos:

I

comprovação de hipossuficiência junto à Secretaria Estadual de Saúde - SESA; e

II

laudo médico da Rede de Atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando a necessidade de monitoramento frequente da glicemia capilar.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Tercilio Turini Deputado Estadual Delegado Tito Barichello Deputado Estadual Arilson Chiorato Deputado Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual Márcia Huçulak Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado