Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.231 de 06 de Dezembro de 2024
Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.
Parágrafo único
Esta Lei tem como objetivo principal incentivar o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico aos pacientes diabéticos com idade entre quatro e dezessete anos.