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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.231 de 06 de Dezembro de 2024

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Esta Lei tem como objetivo principal incentivar o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico aos pacientes diabéticos com idade entre quatro e dezessete anos.