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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.231 de 06 de Dezembro de 2024

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A campanha permanente buscará proporcionar bem-estar e segurança às famílias, crianças e adolescentes com diabetes mellitus, tipo 1 e tipo 2, que estão em idade escolar e fazem tratamento/acompanhamento contínuo pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único

O benefício de que trata esta Lei está condicionado ao preenchimento integral dos seguintes requisitos:

I

comprovação de hipossuficiência junto à Secretaria Estadual de Saúde - SESA; e

II

laudo médico da Rede de Atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando a necessidade de monitoramento frequente da glicemia capilar.