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Lei Estadual do Paraná nº 22.213 de 05 de Dezembro de 2024

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.


Art. 1º

As concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás devem inserir, nas faturas do mês de março, a mensagem DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LIGUE 181.

§ único

A mensagem referida no caput deste artigo deve ser impressa nas faturas de forma legível e em local de fácil visualização aos consumidores, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Batatinha Deputado Estadual Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.213 de 05 de Dezembro de 2024