JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.213 de 05 de Dezembro de 2024

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás devem inserir, nas faturas do mês de março, a mensagem DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LIGUE 181.

§ único

A mensagem referida no caput deste artigo deve ser impressa nas faturas de forma legível e em local de fácil visualização aos consumidores, nos termos do Anexo Único desta Lei.