Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.213 de 05 de Dezembro de 2024
Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.