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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.213 de 05 de Dezembro de 2024

Obriga as concessionárias de serviços públicos de água, de energia elétrica e de gás a inserir mensagem de combate à violência contra a mulher nas faturas do mês de março.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.