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Lei Estadual do Paraná nº 22.208 de 04 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Acrescenta os incisos XII a XXI ao caput do art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com as seguintes redações: Art. 1º ... (...) XII - Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA; XIII - Quadro Próprio de Auditor Fiscal; XIV - Quadro Próprio do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; XV - Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto Emater - QPEM; XVI - Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE; XVII - Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - QPIDR; XVIII - Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná; XIX - Quadro de Cargos Comissionados Executivos - CCE, sem vínculo de provimento efetivo; XX - Quadro de cargos de provimento em comissão de Direção Acadêmica - DA, sem vínculo de provimento efetivo, das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES; XXI - Quadro de empregados públicos contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 2º

O caput do art. 3º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 834,74 (oitocentos e trinta e quatro reais, e setenta e quatro centavos), pago mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Acrescenta o inciso XIII ao art. 27 da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: XIII - auxílio-alimentação.(NR)

Art. 4º

Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 4º da Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação: Art. 4º ... (...) XV - auxílio-alimentação.(NR)

Art. 5º

Acrescenta o inciso IX ao art. 20 da Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação: Art. 20. ... (...) IX - auxílio-alimentação.(NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2024.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.208 de 04 de Dezembro de 2024