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Lei Estadual do Paraná nº 22.203 de 29 de Novembro de 2024

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância e integra o Paraná nas ações da Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.


Art. 1º

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e a suas famílias no Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Estado do Paraná participará das ações integradas previstas na Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Maria Victoria Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.203 de 29 de Novembro de 2024