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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.203 de 29 de Novembro de 2024

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância e integra o Paraná nas ações da Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.

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Art. 1º

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e a suas famílias no Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Estado do Paraná participará das ações integradas previstas na Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.