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Lei Estadual do Paraná nº 22.195 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa, objetivando a valorização dos imigrantes libaneses e das múltiplas expressões culturais do Líbano no âmbito territorial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2024.


Art. 1º

Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa a ser celebrado anualmente em 25 de março, data em que se comemora o Dia Nacional da Comunidade Árabe instituído pela Lei Federal nº 11.764, de 5 de agosto de 2008.

Parágrafo único

A data ora instituída tem como finalidade valorizar as múltiplas expressões culturais libanesas no âmbito territorial do Estado do Paraná, observando suas raízes históricas, linguísticas, valores, crenças, tradições, manifestações sociais legítimas, artísticas, religiosas, culinárias e gastronômicas, bem como de seu povo, considerando os imigrantes, nascentes no Líbano ou descendentes de libaneses, e a importância da comunidade libanesa para o desenvolvimento socioeconômico e na identidade multicultural paranaense.

Art. 2º

O Dia Estadual da Cultura Libanesa, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cobra Repórter Deputado Estadual Tiago Amaral Deputado Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.195 de 29 de Novembro de 2024