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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.195 de 29 de Novembro de 2024

Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa, objetivando a valorização dos imigrantes libaneses e das múltiplas expressões culturais do Líbano no âmbito territorial do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Dia Estadual da Cultura Libanesa, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.