Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.195 de 29 de Novembro de 2024
Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa, objetivando a valorização dos imigrantes libaneses e das múltiplas expressões culturais do Líbano no âmbito territorial do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual da Cultura Libanesa, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.