Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.195 de 29 de Novembro de 2024
Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa, objetivando a valorização dos imigrantes libaneses e das múltiplas expressões culturais do Líbano no âmbito territorial do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Dia Estadual da Cultura Libanesa a ser celebrado anualmente em 25 de março, data em que se comemora o Dia Nacional da Comunidade Árabe instituído pela Lei Federal nº 11.764, de 5 de agosto de 2008.
Parágrafo único
A data ora instituída tem como finalidade valorizar as múltiplas expressões culturais libanesas no âmbito territorial do Estado do Paraná, observando suas raízes históricas, linguísticas, valores, crenças, tradições, manifestações sociais legítimas, artísticas, religiosas, culinárias e gastronômicas, bem como de seu povo, considerando os imigrantes, nascentes no Líbano ou descendentes de libaneses, e a importância da comunidade libanesa para o desenvolvimento socioeconômico e na identidade multicultural paranaense.