Lei Estadual do Paraná nº 22.140 de 10 de Setembro de 2024
Altera a Lei n° 18.138, de 4 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2024.
O caput do art. 1º da Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, nos termos da presente Lei.
A verba correspondente à gratificação prevista na Lei nº 18.138, de 2014, poderá ser atribuída, a título de gratificação de função especial, aos integrantes de carreiras militares, policiais e de forças de segurança de quaisquer unidades da Federação que venham exercer suas funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público.
Os valores de que trata este artigo são os fixados nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei, sendo o procedimento para a sua concessão definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.
A concessão da vantagem de que trata este artigo dependerá da comprovação da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeita ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Francisco Zanicotti Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado Anexos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado