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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.140 de 10 de Setembro de 2024

Altera a Lei n° 18.138, de 4 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.