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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.140 de 10 de Setembro de 2024

Altera a Lei n° 18.138, de 4 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 2º

A verba correspondente à gratificação prevista na Lei nº 18.138, de 2014, poderá ser atribuída, a título de gratificação de função especial, aos integrantes de carreiras militares, policiais e de forças de segurança de quaisquer unidades da Federação que venham exercer suas funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público.

§ 1º

Os valores de que trata este artigo são os fixados nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei, sendo o procedimento para a sua concessão definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

A concessão da vantagem de que trata este artigo dependerá da comprovação da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeita ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.