Lei Estadual do Paraná nº 22.113 de 26 de Agosto de 2024
Altera o § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 26 de agosto de 2024.
O § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 208. ... I - ... (...) § 1º ... (...) § 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar as seguintes demandas: I - participação espontânea de homens envolvidos em violência doméstica; II - casos de encaminhamento judicial de agressores com medida protetiva; III - condenados por crimes de gênero, apenados em regime aberto, semiaberto e fechado, de modo a garantir que todos passem pelo Programa; IV - fornecimento de orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cloara Pinheiro Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado