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Lei Estadual do Paraná nº 22.113 de 26 de Agosto de 2024

Altera o § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 26 de agosto de 2024.


Art. 1º

O § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 208. ... I - ... (...) § 1º ... (...) § 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar as seguintes demandas: I - participação espontânea de homens envolvidos em violência doméstica; II - casos de encaminhamento judicial de agressores com medida protetiva; III - condenados por crimes de gênero, apenados em regime aberto, semiaberto e fechado, de modo a garantir que todos passem pelo Programa; IV - fornecimento de orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cloara Pinheiro Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.113 de 26 de Agosto de 2024