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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.113 de 26 de Agosto de 2024

Altera o § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 1º

O § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 208. ... I - ... (...) § 1º ... (...) § 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar as seguintes demandas: I - participação espontânea de homens envolvidos em violência doméstica; II - casos de encaminhamento judicial de agressores com medida protetiva; III - condenados por crimes de gênero, apenados em regime aberto, semiaberto e fechado, de modo a garantir que todos passem pelo Programa; IV - fornecimento de orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.