Lei Estadual do Paraná nº 22.107 de 23 de Agosto de 2024
Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2024.
O art. 5º da Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A distribuição dos recursos do Fundo Paraná, especificados na alínea ‘’a’’ do inciso I do art. 3º desta Lei, dar-se-á da seguinte forma: I - até 50% (cinquenta por cento) destinado à Fundação Araucária; II - até 25% (vinte e cinco por cento), destinado: a) à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; b) aos municípios do Estado do Paraná; III - até 25% (vinte e cinco por cento) destinado ao Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, ou a outra Instituição de Ciência e Tecnologia pública estadual que venha a ser constituída. § 1º A liberação dos recursos referidos neste artigo fica condicionada à aprovação, pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT PARANÁ, das propostas de trabalho apresentadas pelas instituições referidas no inciso I, na alínea "a" do inciso II, e no inciso III, todos do caput deste artigo. § 2º A liberação de recursos de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo dar-se-á nos moldes do art. 5ºA desta Lei. § 3º A divisão dos recursos entre a Secretaria e os municípios discriminados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo será regulamentada por meio de resolução a ser editada pelo Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital, observados os critérios constantes do § 2º do art. 5ºA desta Lei. § 4º Na hipótese da não utilização integral dos recursos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, autoriza a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI a flexibilizar os referidos percentuais, ad referendum do CCT PARANÁ, visando ao cumprimento do percentual constitucional.
Acrescenta o art. 5°A na Lei n° 21.354, de 2023, com a seguinte redação: Art. 5ºA Os recursos do Fundo Paraná a serem executados pelos municípios, nos termos da alínea "h" do inciso II do caput do art. 5° desta Lei, serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou fundos de mesma natureza, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. § 1º As condições para habilitação ao recebimento dos recursos obedecerão aos procedimentos constantes na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, e serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital. § 2º Para a destinação do recurso serão observados critérios objetivos, como o porte do município recebedor e os indicadores sociais, entre outros parâmetros constantes em resolução editada pela Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, sendo imprescindível que o município constitua um Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e possua uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º A verificação do preenchimento das condições descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficam a cargo do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital. § 4º O disposto neste artigo não dispensa a aprovação final da despesa pelo CCT PARANÁ, competindo à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI regulamentar o procedimento de prestação de contas. § 5º Independente da fiscalização estadual, caberá ao município ao qual for destinado o recurso, o controle e o acompanhamento de sua adequada utilização dentro dos parâmetros legais, devendo o mesmo prestar contas do montante recebido.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA realizará os ajustes necessários à implementação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado