Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.107 de 23 de Agosto de 2024
Altera a Lei nº 21.354, de 1º de janeiro de 2023, que regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o art. 5°A na Lei n° 21.354, de 2023, com a seguinte redação: Art. 5ºA Os recursos do Fundo Paraná a serem executados pelos municípios, nos termos da alínea "h" do inciso II do caput do art. 5° desta Lei, serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou fundos de mesma natureza, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. § 1º As condições para habilitação ao recebimento dos recursos obedecerão aos procedimentos constantes na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, e serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital. § 2º Para a destinação do recurso serão observados critérios objetivos, como o porte do município recebedor e os indicadores sociais, entre outros parâmetros constantes em resolução editada pela Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, sendo imprescindível que o município constitua um Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e possua uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º A verificação do preenchimento das condições descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficam a cargo do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital. § 4º O disposto neste artigo não dispensa a aprovação final da despesa pelo CCT PARANÁ, competindo à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI regulamentar o procedimento de prestação de contas. § 5º Independente da fiscalização estadual, caberá ao município ao qual for destinado o recurso, o controle e o acompanhamento de sua adequada utilização dentro dos parâmetros legais, devendo o mesmo prestar contas do montante recebido.