JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 22.007 de 11 de Junho de 2024

Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 11 de junho de 2024.


Art. 1º

Acresce os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, com as seguintes redações: Art. 63-A Torna obrigatório às empresas de transporte coletivo regular intermunicipal de passageiros, rodoviário e metropolitano, que atuam no Estado do Paraná, a disponibilizarem assentos especiais para mulheres, nos seguintes formatos: I - preferencial, para o transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros; II - bloqueio do assento adjacente, para o transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros. Art. 63-B No transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros, para além dos grupos já previstos em outras legislações e decretos, as mulheres também terão prioridade nos assentos previamente destacados. Art. 63-C As empresas de transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros deverão oferecer à compradora a possibilidade de bloqueio do assento adjacente para compra futura exclusivamente por outra mulher. § 1º O bloqueio do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos desocupados, em compras efetuadas com, no mínimo, três horas de antecedência ao horário de partida do veículo. § 2º A mulher que se utilizar dessa prerrogativa, terá garantida a segurança de que o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero masculino. Art. 63-D Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no art. 63C desta Lei para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra. Parágrafo único. Se a realocação implicar em despesas de diárias, estar ficarão a cargo da passageira. Art. 63-E Se necessário, as empresas deverão ajustar suas plataformas de vendas de bilhetes de passagem físicas e virtuais para o cumprimento da presente Lei, assim como divulgar a possibilidade de bloqueio do assento adjacente no momento da compra. Art. 63-F Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, à Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a fiscalização da proteção assegurada por esta Lei. Art. 63-G As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nos seguintes canais: I - nas Ouvidorias do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Estado do Paraná - AMEP; II - Disque-190 da Polícia Militar; e III - Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Mabel Canto Deputada Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Cloara Pinheiro Deputada Estadual Flávia Francischini Deputada Estadual Márcia Huçulak Deputada Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual Cantora Mara Lima Deputada Estadual Ana Júlia Deputada Estadual Tercilio Turini Deputado Estadual Tiago Amaral Deputado Estadual Denian Couto Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.007 de 11 de Junho de 2024