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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.007 de 11 de Junho de 2024

Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 1º

Acresce os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, com as seguintes redações: Art. 63-A Torna obrigatório às empresas de transporte coletivo regular intermunicipal de passageiros, rodoviário e metropolitano, que atuam no Estado do Paraná, a disponibilizarem assentos especiais para mulheres, nos seguintes formatos: I - preferencial, para o transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros; II - bloqueio do assento adjacente, para o transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros. Art. 63-B No transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros, para além dos grupos já previstos em outras legislações e decretos, as mulheres também terão prioridade nos assentos previamente destacados. Art. 63-C As empresas de transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros deverão oferecer à compradora a possibilidade de bloqueio do assento adjacente para compra futura exclusivamente por outra mulher. § 1º O bloqueio do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos desocupados, em compras efetuadas com, no mínimo, três horas de antecedência ao horário de partida do veículo. § 2º A mulher que se utilizar dessa prerrogativa, terá garantida a segurança de que o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero masculino. Art. 63-D Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no art. 63C desta Lei para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra. Parágrafo único. Se a realocação implicar em despesas de diárias, estar ficarão a cargo da passageira. Art. 63-E Se necessário, as empresas deverão ajustar suas plataformas de vendas de bilhetes de passagem físicas e virtuais para o cumprimento da presente Lei, assim como divulgar a possibilidade de bloqueio do assento adjacente no momento da compra. Art. 63-F Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, à Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a fiscalização da proteção assegurada por esta Lei. Art. 63-G As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nos seguintes canais: I - nas Ouvidorias do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Estado do Paraná - AMEP; II - Disque-190 da Polícia Militar; e III - Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.