JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 21.973 de 03 de Maio de 2024

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.


Art. 1º

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

Parágrafo único

A campanha permanente ora instituída tem por objetivo realizar campanhas e medidas de conscientização da família e dos profissionais da saúde, bem como fomentar a realização do exame nos hospitais do Estado do Paraná.

Art. 2º

O Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderão regulamentar a presente Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ricardo Arruda Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.973 de 03 de Maio de 2024