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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.973 de 03 de Maio de 2024

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

Parágrafo único

A campanha permanente ora instituída tem por objetivo realizar campanhas e medidas de conscientização da família e dos profissionais da saúde, bem como fomentar a realização do exame nos hospitais do Estado do Paraná.