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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.973 de 03 de Maio de 2024

Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderão regulamentar a presente Lei.