Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.973 de 03 de Maio de 2024
Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná poderão regulamentar a presente Lei.