Lei Estadual do Paraná nº 21.961 de 29 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.
O art. 80 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. Os membros do CCRF farão jus à remuneração, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento. § 1º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 6.671,57 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), e se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente. § 2º O Presidente do CCRF e os Presidentes das Câmaras farão jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo. § 3º Os Vice-Presidentes ou os Conselheiros que exercerem a Presidência do CCRF ou das Câmaras por trinta dias consecutivos terão direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo, nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira. § 5º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)
O art. 83 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. Os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento. § 1º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 6.671,57 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), e se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente. § 2º O Chefe da Representação Fiscal fará jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo. § 3º O Representante Fiscal que exercer a chefia da Representação Fiscal por trinta dias consecutivos terá direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo, nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira. § 5º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado