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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.961 de 29 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências.

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Art. 2º

O art. 83 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83. Os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, no valor de R$ 416,97 (quatrocentos e dezesseis reais, e noventa e sete centavos) por participação em cada sessão de julgamento. § 1º O valor total da remuneração mensal não poderá exceder a R$ 6.671,57 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), e se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente. § 2º O Chefe da Representação Fiscal fará jus à remuneração mensal em valor equivalente ao limite estabelecido no § 1º deste artigo. § 3º O Representante Fiscal que exercer a chefia da Representação Fiscal por trinta dias consecutivos terá direito à percepção, no período, da remuneração a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo, nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira. § 5º Autoriza o Poder Executivo a atualizar anualmente os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)