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Lei Estadual do Paraná nº 21.742 de 06 de Novembro de 2023

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 16.999, de 5 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Piraí do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 16.999, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se: I - a porção de 117.171,00 m² para desenvolvimento de serviços públicos municipais, que fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade; II - a porção de 13.025,00 m² para regularização fundiária, com as seguintes condições: a) no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se a regularização fundiária do bem; b) a averbação da alteração no registro do imóvel junto ao respectivo cartório deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025; c) as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo Município de Piraí do Sul, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro. § 1º Em caso de destinação diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, o bem imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Paraná. § 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.742 de 06 de Novembro de 2023