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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.742 de 06 de Novembro de 2023

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 16.999, de 5 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação de imóvel ao Município de Piraí do Sul.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 16.999, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se: I - a porção de 117.171,00 m² para desenvolvimento de serviços públicos municipais, que fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade; II - a porção de 13.025,00 m² para regularização fundiária, com as seguintes condições: a) no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se a regularização fundiária do bem; b) a averbação da alteração no registro do imóvel junto ao respectivo cartório deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025; c) as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo Município de Piraí do Sul, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro. § 1º Em caso de destinação diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, o bem imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Paraná. § 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.