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Lei Estadual do Paraná nº 21659 de 02 de Outubro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários estaduais que especifica e a transferência do domínio destes ao Município de Toledo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de outubro de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a desafetar os segmentos das Rodovias Estaduais PR-239 e PR-589, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, a seguir discriminados:

I

trecho sob o código 239S0460EPR, com 477 m (quatrocentos e setenta e sete metros) de extensão, compreendido entre o ponto de coordenadas: 24°33'50,57"S, 53°53'46,33"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 05 do S.R.E de coordenadas: 24°33′50.38′′S, 53°54′3.34′′O;

II

trecho sob o código 239S0465EPR, com 830 m (oitocentos e trinta metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 05 do S.R.E de coordenadas: 24°33′50,38′′S, 53°54′3,34′′O e o ponto de referência 04 do S.R.E de coordenadas: 24°33′49.57′′S, 53°54′32.71′′O;

III

trecho sob o código 239S0470EPR, com 564 m (quinhentos e sessenta e quatro metros), compreendido entre o ponto de referência 04 do S.R.E de coordenadas: 24°33′49,57′′S, 53°54′32,71′′O e o ponto de coordenadas: 24°34'0,06"S, 53°54'48,18"O (Datum WGS84);

IV

trecho sob o código 589S0010EPR, com 774 m (setecentos e setenta e quatro metros), compreendido entre o ponto de referência 04 do S.R.E de coordenadas: 24°33′49,57′′S, 53°54′32,71′′O e o ponto de coordenadas: 24°33'24,66"S, 53°54'33,27"O (Datum WGS84).

Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Toledo, o domínio dos segmentos das rodovias indicados nos incisos I a IV do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21659 de 02 de Outubro de 2023