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Lei Estadual do Paraná nº 21656 de 25 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 7/2023:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 25 de setembro de 2023.


Art. 1º

O § 2º do art. 5º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado FABIO OLIVEIRA Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21656 de 25 de Setembro de 2023