Lei Estadual do Paraná nº 21520 de 19 de Junho de 2023
Altera a Lei nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que estabelece normas para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de junho de 2023.
O caput do art. 2º da Lei nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Proíbe no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, bem como os do tipo narguile, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Tercilio Turini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado