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Lei Estadual do Paraná nº 21449 de 02 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ibiporã, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ibiporã, de imóvel localizado na Rodovia Engenheiro Ângelo Lopes, s/nº, Zona Rural de Ibiporã, constituído pelo lote de terreno rural nº 47-G, da Gleba Guarani, objeto da Transcrição das Transmissões nº 2.427 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, com área de 15.535,00 m².

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento de parque industrial e/ou serviço público municipal e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único

O Município de Ibiporã poderá autorizar a subcessão temporária, total ou parcial, do imóvel para fomento do parque industrial.

Art. 3º

São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data do registro do imóvel;

III

a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo dos incisos II e III deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º

Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º

Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º

Fica a SEAP responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21449 de 02 de Maio de 2023