Lei Estadual do Paraná nº 21408 de 17 de Abril de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Curitiba, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Curitiba, de imóvel localizado na Rua Batista da Costa, nº 1.163, Xaxim, Curitiba, formado por parte do lote ‘’D’’ da Planta Jardim Urbano, objeto da matrícula nº 76.954 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, com área total de 1.972,08 m².
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se ao uso e funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Com a formalização do respectivo Termo de Doação, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação onde se obriga a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado