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Lei Estadual do Paraná nº 21401 de 11 de Abril de 2023

Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 11 de abril de 2023.


Art. 1º

O § 1º do art. 1º da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Homero Marchese Deputado Estadual Ricardo Arruda Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21401 de 11 de Abril de 2023