Lei Estadual do Paraná nº 21375 de 28 de Março de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cambará, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 28 de março de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Cambará, do imóvel denominado Lote A, objeto da Matrícula n° 12.539 do Registro de Imóveis da Comarca de Cambará, com área total de 4.654,50 m² e situado na Rua João Manoel dos Santos, nº 1.014, Município de Cambará.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado