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Lei Estadual do Paraná nº 21206 de 22 de Agosto de 2022

Assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de piloto de aeronaves operadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná sejam preenchidas por praças.

(vide ADI/0019571-96.2024.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade por unanimidade de votos.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 22 de agosto de 2022.


Art. 1º

Esta Lei assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de Piloto de Aeronaves - aviões e helicópteros operados pela Polícia Militar do Paraná e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná - sejam preenchidas por praças devidamente habilitados segundo as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil e demais regulamentos do Comando Geral da Polícia Militar aplicáveis.

Parágrafo único

Ato do Comando Geral da Polícia Militar estabelecerá o percentual de vagas a que se refere o caput do presente artigo a ser preenchido pelos praças.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Soldado Adriano José Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21206 de 22 de Agosto de 2022