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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21206 de 22 de Agosto de 2022

Assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de piloto de aeronaves operadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná sejam preenchidas por praças.

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Art. 1º

Esta Lei assegura que percentual das vagas destinadas ao exercício da função de Piloto de Aeronaves - aviões e helicópteros operados pela Polícia Militar do Paraná e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná - sejam preenchidas por praças devidamente habilitados segundo as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil e demais regulamentos do Comando Geral da Polícia Militar aplicáveis.

Parágrafo único

Ato do Comando Geral da Polícia Militar estabelecerá o percentual de vagas a que se refere o caput do presente artigo a ser preenchido pelos praças.