Lei Estadual do Paraná nº 21084 de 02 de Junho de 2022
Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.
O selo será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e se aplica a empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território Estadual.
Terão direito ao selo de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:
implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;
programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;
estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;
observem o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público.
§ 3º As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas.
§ 4º As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta Lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.
Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:
resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;
adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;
respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado