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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21084 de 02 de Junho de 2022

Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.

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Art. 2º

Terão direito ao selo de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:

I

implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II

incluam em quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

III

promovam:

a

com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;

b

programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;

IV

estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;

V

monitorem o respeito aos direitos da mulher na cadeia produtiva vinculada à empresa;

VI

adotem práticas de promoção da igualdade de gênero e raça;

VII

observem o disposto no art. 4º desta Lei. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 2º Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público. § 3º As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas. § 4º As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta Lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.