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Lei Estadual do Paraná nº 210 de 01 de Dezembro de 1961

Cria a Comarca de Goioerê e dá outras providências.

A Assembléia legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do artigo 27, § 4.°, da constituição Estadual a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a Comarca de Goioerê, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os Distritos Judiciários de Campina da Lagoa, Ubiratã Moreira de Sales, Jaracatiá e Juranda.

Parágrafo único

Na Comarca de Goioerê ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 169, nrs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de Dezembro de 1.949, e os cargos seguintes: a - 1 (um) Juiz de Direito de 1ª entrância; b - 1 (um) Promotor Público de 1ª entrância; c - 1 (um) Escrivão do Crime, padrão "O"; d - 2 (dois) Oficiais de Justiça, padrão "N"; e - 1 (um) Servente, padrão "L".

Art. 2º

Fica criada a Comarca de Mandaguaçu, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os Distritos Judiciários de Mandaguaçu, Iguatemi e Guadiana.

Parágrafo único

Na Comarca de Mandaguaçu, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nrs. II e III, da Lei n° 315, de 19 de Dezembro de 1.949, e os cargos seguintes: a - 1 (um) Juiz de Direito de 1ª entrância; b - 1 (um) Promotor Público de 1ª entrância; c - 1 (um) Escrivão do Crime, padrão "O"; d - 2 (dois) Oficiais de Justiça, padrão "N"; e - 1 (um) Servente, padrão "L".

Art. 3º

Fica elevada, de 3.ª para 4.ª entrância, a Comarca de Morretes.

Art. 4º

Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 210 de 01 de Dezembro de 1961