Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 45
A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Reitor ou de servidor por ele designado, em sistema próprio, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
Parágrafo único
Para autorização ou homologação de serviço extraordinário, a chefia imediata ou gestor deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os servidores envolvidos e os dias de realização de serviço extraordinário.