Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 46
O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da oitava hora trabalhada ou da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho. Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei não será computado para qualquer fim de:
I
- pagamento;
II
banco de horas; ou
III
ajuste de jornada mensal.