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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 45

A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Reitor ou de servidor por ele designado, em sistema próprio, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Parágrafo único

Para autorização ou homologação de serviço extraordinário, a chefia imediata ou gestor deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os servidores envolvidos e os dias de realização de serviço extraordinário.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021