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Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 39

A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observando que as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:

I

- 24h (vinte e quatro horas) por semana; e

II

40h (quarenta horas) por mês.

Art. 39, I da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021