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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 38

As horas excedentes à jornada diária somente devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I

- as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

II

a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas;

III

as horas armazenadas não poderão exceder:

a

duas horas diárias;

b

quarenta horas no mês;

c

cem horas no período de doze meses.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021