Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 39
A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observando que as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
I
- 24h (vinte e quatro horas) por semana; e
II
40h (quarenta horas) por mês.