Artigo 38, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 38
As horas excedentes à jornada diária somente devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I
- as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II
a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas;
III
as horas armazenadas não poderão exceder:
a
duas horas diárias;
b
quarenta horas no mês;
c
cem horas no período de doze meses.